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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa, assim especificados:

I

juros de mora de um por cento ao mês ou fracão;

II

variação da UPDF no período vigente;

III

multa de 10% (dez por cento).

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995