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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas:

I

dependerá de prévia autorização das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência e dos órgãos controladores das áreas tombadas quando se tratar de área abrangida pelo torneamento;

II

será autorizada a titulo precário;

III

poderá cessar a qualquer tempo, a Juízo da Administração, mediante revogação da autorização, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;

IV

observará a legislação especifica, quando for o caso;

V

dependerá de prévia desafetação na hipótese de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso de bens de uso comum do povo.

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995