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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas:

I

dependerá de prévia autorização das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência e dos órgãos controladores das áreas tombadas quando se tratar de área abrangida pelo torneamento;

II

será autorizada a titulo precário;

III

poderá cessar a qualquer tempo, a Juízo da Administração, mediante revogação da autorização, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;

IV

observará a legislação especifica, quando for o caso;

V

dependerá de prévia desafetação na hipótese de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso de bens de uso comum do povo.

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995