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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O recolhimento do preço fixado, ou sua dispensa, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, decorrentes da utilização dos espaços ou dos serviços postos à sua disposição.

§ único

- Os custos decorrentes dos danos da utilização da área pública, serão ressarcidos aos cofres públicos pelo autorizado , após orçamento apresentado pela Administração Regional, sob pena de não lhe ser concedida uma nova autorização, além de outras cominações legais.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995