Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 5º
O recolhimento do preço fixado, ou sua dispensa, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, decorrentes da utilização dos espaços ou dos serviços postos à sua disposição.
§ único
- Os custos decorrentes dos danos da utilização da área pública, serão ressarcidos aos cofres públicos pelo autorizado , após orçamento apresentado pela Administração Regional, sob pena de não lhe ser concedida uma nova autorização, além de outras cominações legais.