JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O preço deverá ser pago no ato da assinatura do termo de autorização, permissão ou concessão ou quando de suas renovações. § 1° - Quando a utilização corresponder a período anual, o preço poderá ser recolhido em duas parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura do termo autorizativo, e a segunda no último dia útil do quinto mês, após o pagamento da primeira, considerando o valor da UPDF vigente à época do pagamento. § 2° - Na utilização por prazo inferior a 30 (trinta) dias, o preço será cobrado sobre tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os dias da utilização autorizada. § 3° - Quando a utilização se der mediante autorização de uso precário, o preço deverá ser recolhido mensalmente.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995