Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 7º
O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa, assim especificados:
I
juros de mora de um por cento ao mês ou fracão;
II
variação da UPDF no período vigente;
III
multa de 10% (dez por cento).