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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo próprio celebrado entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo, ao pagamento de preço público, observado o disposto no Parágrafo Único, do art. 2°, da Lei 769, de 23 de setembro de 1994. § 1° - A Administração Regional estabelecerá, por ato próprio, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:

a

área utilizada;

b

localização;

c

valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações,

d

finalidade da utilização ou do uso. § 2° - O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Administração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, fixada para o mês de pagamento. § 3° - Na regulamentação deste Decreto, os Administradores Regionais indicarão a fonte de consulta para definição do índice arbitrado como valor de mercado utilizado para cada área.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995