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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

A utilização de áreas públicas e espaços em logradouros públicos, para os fins deste Decreto, será feita conforme Norma Técnica do Instituto de Desenvolvimento Territorial do Distrito Federal – IPDF e regulamentos expedidos pelas Administrações Regionais .

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995