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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os preços mínimos para os casos de licitação pública nos termos da legislação vigente serão os constantes da Regulamentação a ser baixada por meio de ato próprio pelas Administrações Regionais que observarão os valores constantes dos anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995