Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
Os valores do meio de ocupação nos Terminais Rodoferroviário e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados por m2, pela aplicação dos coeficientes elencados na tabela do Anexo II.
§ único
- No caso dos permissionários, as despesas a serem rateadas na forma deste artigo relativa à utilização das áreas de uso comum, corresponderão, no terminal rodoviário a 30% (trinta por cento) e no terminal rodoferroviário a 15 % (quinze por cento) do total apurado.