Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 8º
A não regularização da ocupação face às disposições deste Decreto, no prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação da Administração Regional, sujeitará o ocupante:
I
a imediata desocupação da área utilizada;
II
ao pagamento de multa de cinquenta por cento (50 %) acrescida sobre o preço correspondente à utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior;