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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A não regularização da ocupação face às disposições deste Decreto, no prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação da Administração Regional, sujeitará o ocupante:

I

a imediata desocupação da área utilizada;

II

ao pagamento de multa de cinquenta por cento (50 %) acrescida sobre o preço correspondente à utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior;

Art. 8º, I do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995