Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas:
I
dependerá de prévia autorização das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência e dos órgãos controladores das áreas tombadas quando se tratar de área abrangida pelo torneamento;
II
será autorizada a titulo precário;
III
poderá cessar a qualquer tempo, a Juízo da Administração, mediante revogação da autorização, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;
IV
observará a legislação especifica, quando for o caso;
V
dependerá de prévia desafetação na hipótese de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso de bens de uso comum do povo.