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Decreto do Distrito Federal nº 11374 de 21 de Dezembro de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras serviços e fornecimento de bens, celebrados com o Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e com fundamento nos artigos 32, inciso IV, e 4, inciso III, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e nos artigos 12 e 45, do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 1988.


Art. 1º

Os contratos que tenham por objeto a realização de obra, a prestação de serviço ou o fornecimento de bens para entrega futura poderão conter cláusula de reajustamento de preços, desde que previamente estabelecidos os critérios no ato convocatório da licitação ou nos intrumentos que servirem de base para sua dispensa.

Art. 2º

o reajustamento será calculado com base na variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional-OTN, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante aplicação da seguinte fórmula: Onde: R = valor do reajustamento; I1= valor médio ponderado da OTN correspondente ao período de execij cão da etapa medida da obra, serviço ou do fornecimento; IO = valor da OTN correspondente ao mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato ou instrumento equivalente;

V

= valor sujeito a reajustamento.

§ 1º

Para cálculo do I2, será adotada a seguinte fórmula: Onde:

D

= número de dias trabalhados constantes da medição.

§ 2º

O disposto neste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste que reflitam a variação do preço dos insumos utilizados ou os índices setoriais ou regionais de custos ou preços.

§ 3º

Sendo utilizada a faculdade prevista no parágrafo anterior, será considerada a seguinte fórmula: Onde: R = valor do reajustamento; S1 = salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal à época do reajustamento; SO= salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal à época da apresentação da proposta; I1 = valor da OTN à época do reajustamento; IO = valor da OTN à época da apresentação da proposta.

Art. 3º

Nos casos de execução de obra ou serviço, com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, poderão ser adotados, ressalvado o disposto no § 2º do artigo anterior, os seguintes critérios:

I

para medições ou parcelas executadas até 120 (cento e vinte) dias, será utilizada a fórmula constante do artigo 2º;

II

para as medições ou parcelas subsequentes, será utilizada a fórmula abaixo: Onde: R = valor do reajustamente

V

= valor contratual da obra ou serviço a ser reajustado I1 = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro a1, relativo ao período de execução da etapa medida; In = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro an , relativo ao período de execução da etapa medida; I1O = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro a1 , InO = índice inicial correspondente ao parâmetro an , a1r, a2, .... an = parâmetros cuja soma é igual a 1.

Parágrafo único

- Os índices e os parâmetros serão de finidos no ato convocatório da licitação ou de sua dispensa.

Art. 4º

Enquanto não forem divulgados os índices correspondentes ao mês em que a obra ou serviço foi realizado, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicado os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único

- Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.

Art. 5º

Quando o serviço, obra ou fornecimento correr à conta de recursos oriundos de convênios ou contratos, o reajustamento poderá obedecer às regras adotadas pela entidade financiadora ou repassadora dos recursos, desde que assim esteja previsto no ato convoy catório da licitação ou de sua dispensa.

Art. 6º

Sem prejuízo das penalidades contratuais correspendentes, quando houver atraso na execução da obra, serviço ou fornecimento, por culpa do contratado, não serão reajustados os preços das etapas em desacordo com o cronograma físico-financeiro, admitindo-se a tolerância de 10% (dez por cento) sobre seus quantitativos.

Parágrafo único

- A posterior recuperação do atraso ve_ rifiçado nos termos deste artigo, não propiciará, o reajustamento dos preços do período em que ocorreu o atraso.

Art. 7º

Ocorrendo prorrogação de prazo, o reajustamento de preços obedecerá as condições estabelecidas inicialmente no contrato ou instrumento equivalente.

Art. 8º

Excluem-se do reajustamento de preços:

I

as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra ou serviço, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo à compra, mediante comprovação através de documentação fiscal correspendente; e

II

a implantação do canteiro de obra e sua limpeza após a conclusão da obra ou serviço.

Art. 9º

Em caso de atraso por culpa da Administração prevalecera a OTN ou os índices do mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado.

Art. 10

No caso de antecipação de execução de etapa, prevalecerá a OTN ou os índices do mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado.

Art. 11

Serão observados os seguintes prazos:

I

de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de realização do fornecimento, da execução da etapa da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, classificação, conferência e emissão do respectivo "Atestado de Execução";

II

de até 10 (dez) dias úteis, para o pagamento, contados da data de emissão do competente atestado de execução.

Art. 12

As empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal deverão baixar normas de reajustamente semelhantes às de que trata este decreto, com adaptações às suas peculiaridades.

Parágrafo único

- Enquanto não forem publicados as normas de que trata este artigo, as entidades nele mencionadas adotarão o disposto no presente decreto.

Art. 13

No processo de licitação ou de sua dispensa, deverá constar o valor da obra, serviço ou fornecimento, bem como o valor estimado do reajustamento.

Parágrafo único

- Fica vedada a contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, sem a emissão da correspondente Nota de Empenho por estimativa, referente à provisão do reajustamento previsto.

Art. 14

Os órgãos de controle interno adotarão procedimentos para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo a apuração de responsabilidades.

Art. 15

Deverão, obrigatoriamente, constar do processo de pagamento as memórias de cálculo do reajustamento de preços e os comprovantes oficiais dos índices utilizados.

Art. 16

O faturamento do principal e do reajuste, em qualquer situação, deverá ser efetuado separadamente.

Art. 17

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 11.131, de 13 de junho de 1988.


100º da República e 29º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO JORGE CAETANO WANDERLEY VALLIN DA SILVA

Decreto do Distrito Federal nº 11374 de 21 de Dezembro de 1988