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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11374 de 21 de Dezembro de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras serviços e fornecimento de bens, celebrados com o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

o reajustamento será calculado com base na variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional-OTN, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante aplicação da seguinte fórmula: Onde: R = valor do reajustamento; I1= valor médio ponderado da OTN correspondente ao período de execij cão da etapa medida da obra, serviço ou do fornecimento; IO = valor da OTN correspondente ao mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato ou instrumento equivalente;

V

= valor sujeito a reajustamento.

§ 1º

Para cálculo do I2, será adotada a seguinte fórmula: Onde:

D

= número de dias trabalhados constantes da medição.

§ 2º

O disposto neste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste que reflitam a variação do preço dos insumos utilizados ou os índices setoriais ou regionais de custos ou preços.

§ 3º

Sendo utilizada a faculdade prevista no parágrafo anterior, será considerada a seguinte fórmula: Onde: R = valor do reajustamento; S1 = salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal à época do reajustamento; SO= salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal à época da apresentação da proposta; I1 = valor da OTN à época do reajustamento; IO = valor da OTN à época da apresentação da proposta.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 11374 /1988