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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11374 de 21 de Dezembro de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras serviços e fornecimento de bens, celebrados com o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos casos de execução de obra ou serviço, com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, poderão ser adotados, ressalvado o disposto no § 2º do artigo anterior, os seguintes critérios:

I

para medições ou parcelas executadas até 120 (cento e vinte) dias, será utilizada a fórmula constante do artigo 2º;

II

para as medições ou parcelas subsequentes, será utilizada a fórmula abaixo: Onde: R = valor do reajustamente

V

= valor contratual da obra ou serviço a ser reajustado I1 = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro a1, relativo ao período de execução da etapa medida; In = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro an , relativo ao período de execução da etapa medida; I1O = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro a1 , InO = índice inicial correspondente ao parâmetro an , a1r, a2, .... an = parâmetros cuja soma é igual a 1.

Parágrafo único

- Os índices e os parâmetros serão de finidos no ato convocatório da licitação ou de sua dispensa.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 11374 /1988