Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11374 de 21 de Dezembro de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras serviços e fornecimento de bens, celebrados com o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o reajustamento será calculado com base na variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional-OTN, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante aplicação da seguinte fórmula: Onde: R = valor do reajustamento; I1= valor médio ponderado da OTN correspondente ao período de execij cão da etapa medida da obra, serviço ou do fornecimento; IO = valor da OTN correspondente ao mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato ou instrumento equivalente;
V
= valor sujeito a reajustamento.
§ 1º
Para cálculo do I2, será adotada a seguinte fórmula: Onde:
D
= número de dias trabalhados constantes da medição.
§ 2º
O disposto neste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste que reflitam a variação do preço dos insumos utilizados ou os índices setoriais ou regionais de custos ou preços.
§ 3º
Sendo utilizada a faculdade prevista no parágrafo anterior, será considerada a seguinte fórmula: Onde: R = valor do reajustamento; S1 = salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal à época do reajustamento; SO= salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal à época da apresentação da proposta; I1 = valor da OTN à época do reajustamento; IO = valor da OTN à época da apresentação da proposta.