Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11374 de 21 de Dezembro de 1988
Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras serviços e fornecimento de bens, celebrados com o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Enquanto não forem divulgados os índices correspondentes ao mês em que a obra ou serviço foi realizado, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicado os índices definitivos, a correção dos cálculos.
Parágrafo único
- Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.