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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11374 de 21 de Dezembro de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras serviços e fornecimento de bens, celebrados com o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Enquanto não forem divulgados os índices correspondentes ao mês em que a obra ou serviço foi realizado, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicado os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único

- Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 11374 /1988