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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11374 de 21 de Dezembro de 1988

Estabelece normas de reajustamento dos contratos de obras serviços e fornecimento de bens, celebrados com o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Sem prejuízo das penalidades contratuais correspendentes, quando houver atraso na execução da obra, serviço ou fornecimento, por culpa do contratado, não serão reajustados os preços das etapas em desacordo com o cronograma físico-financeiro, admitindo-se a tolerância de 10% (dez por cento) sobre seus quantitativos.

Parágrafo único

- A posterior recuperação do atraso ve_ rifiçado nos termos deste artigo, não propiciará, o reajustamento dos preços do período em que ocorreu o atraso.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 11374 /1988