Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia de alterar algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, afim de harmonisal-as com as necessidades do serviço, Decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de abril de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
Fica extincta a 3ª secção nas Alfandegas de 1ª ordem, sendo os serviços que lhe incumbem desempenhados pela 2ª secção.
Art. 2º
Os dous logares de chefes de secção nas Alfandegas de 2ª ordem ficam substituidos pelo de um ajudante, com as attribuições marcadas no art. 98 da Consolidação.
Art. 3º
O individuo que pretender a nomeação de guarda, deverá: 1º Prestar exame de portuguez - leitura, escripta e grammatica, e de arithmetica - operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e sytema metrico; 2º Ter de 18 a 40 annos de idade; 3º Ser bem procedido e não haver commettido crime pelo qual tenha soffrido pena infamante; 4º Não soffrer molestia e dispor da robustez necessaria para o serviço; 5º Assignar termo, que lhe servirá de titulo, em que se sujeite a todos os deveres, obrigações e penas impostas pelo regulamento.
Art. 4º
O numero e vencimentos dos guardas da Alfandega do Rio de Janeiro serão os constantes da tabella annexa a este decreto, o qual tambem comprehende os de todo o pessoal immediatamente subordinado á guarda-moria.
Art. 5º
A disposição do art. 287 da Consolidação fica limitada ao caso previsto no art. 281, § 4º
Art. 6º
Logo que o navio pedir descarga, será remettida a necessaria communicação á guarda-moria, afim de ser por esta expedida a licença para começar o serviço da mesma descarga.
Art. 7º
A embarcação que conduzir as mercadorias em descarga será acompanhada desde bordo por um guarda até á doca da Alfandega ou até ao ponto em que deva effectuar-se o desembarque das mesmas mercadorias.
Art. 8º
Si a descarga effectuar-se na Alfandega, o guarda conductor a entregará na doca ao administrador das Capatazias, que deverá achar-se já munido da respectiva folha.
Art. 9º
A descarga será feita em presença do capitão ou de seu preposto, e os volumes serão arrolados por empregados das Capatazias sob a fiscalisação e immediata responsabilidade do administrador, que responderá por todas as differenças que se verificarem. Assim organizada a folha de descarga, será assignada pelo mesmo administrador e pelo capitão ou seu preposto, e enviada desde logo á 1ª secção para servir á conferencia do manifesto e outros effeitos legaes. Paragrapho unico. Quando a descarga se fizer directamente para os armazens externos, serão as folhas assignadas pelos respectivos fieis.
Art. 10º
Quando as mercadorias em descarga forem para despacho sobre agua sem transitar pela Alfandega, ou para deposito em trapiche alfandegado, a folha de descarga será feita pelo guarda conductor, e deverá conter as mesmas formalidades indicadas no artigo antecedente.
Art. 11
Ao administrador das Capatazias, seus ajudantes, fieis e guardas que forem encarregados de assistir ás descargas e de organizar as respectivas folhas, incumbe dar parte de todos os volumes que apparecerem avariados, quebrados, repregados e de qualquer modo damnificados; devendo essa circumstancia ser tambem notada na falha de descarga, e lavrando-se os necessarios termos no mesmo dia em que descarregarem.
Art. 12
Serão, expedidas tantas folhas de descarga para cada navio, quantos os pontos de desembarque para onde forem destinadas as mercadorias; notando-se na secção competente o numero de taes folhas, e responsabilisando-se a quero competir pelo extravio ou demora na entrega de qualquer dellas.
Art. 13
Dentro do prazo de oito dias depois de terminada a descarga da embarcação, serão remettidas á secção competente todas as folhas para tal fim expedidas, e nenhuma demora será mais admittida em sua organização, salvo prorogação concedida pelo inspector por motivo justificado.
Art. 14
Ficam dispensados da apresentação da lista dos sobresalentes, de que trata o art. 378 da consolidação, os commandantes de paquetes e vapores de linhas regulares que navegarem para os portos do Brazil.
Art. 15
As questões que se suscitarem sobre classificação ou qualificação de mercadorias, sobre o valor das que deverem ser despachadas ad valorem e sobre as assemelhações, serão resolvidas da seguinte maneira:
§ 1º
Quando a parte não se conformar com a classificação do conferente do despacho, recorrerá para o chefe da repartição, e este, depois de ouvir a commissão da tarifa e mais a quem julgar conveniente, resolverá como for de justiça; ficando em todo caso livre á parte o direito de reexportar a mercadoria, nos termos dos arts. 525, § 5º, e 531 da Consolidação.
§ 2º
Estando a decisão fóra da alçada, a parte poderá requerer que a questão seja submettida a arbitramento, e então observar-se-ha o disposto no tit. 7º, cap. 3º, secção 11ª da Consolidação.
Art. 16
Fica substituido o juramento de que trata o art. 530 da Consolidação, por uma declaração de procederem os peritos segundo suas consciencias, sem dolo nem malicia.
Art. 17
O final da primeira parte do art. 552 da Consolidação será observado com a seguinte restricção: Si a mercadoria encontrada for no todo differente da despachada, em especie ou genero, e si lhe couber classificação em outro artigo da mesma ou de diversa classe da tarifa, o chefe da repartição poderá autorizar a restituição dos direitos de mais pagos, cobrando-se neste caso da parte a multa de 1 1/2 a 5 % do art. 492, § 3º, da mesma Consolidação.
Art. 18
São applicaveis aos despachos de cabotagem, de que o art. 594 da Consolidação, as disposições do decreto n. 10.326, de 30 de agosto de 1889 .
Art. 19
O pagamento do imposto estabelecido no art. 599 da Consolidação, a que são sujeitas as embarcações que permanecem nas docas da Alfandega, sem atracar ao caes, será feito de conformidade com a arqueação de registro das mesmas embarcações e não pela tonelagem metrica da carga que possam transportar.
Art. 20
As alçadas dos inspectores das Alfandegas e administradores das Mesas de rendas, e bem assim a dos inspectores das Thesourarias de Fazenda, serão de ora em deante regularisadas do seguinte modo: Alfandega do Rio de Janeiro (...) 600$000 Alfandega de 1ª ordem(...) 400$000 Idem de 2ª ordem(...) 300$000 Idem de 3ª ordem(...) 200$000 Idem de 4ª ordem(...) 100$000 Mesas de rendas de 1ª e 2ª ordem(...) 100$000 Thesourarias de Fazenda dos Estados onde houver Alfandegas de 1ª ordem(...) 600$000 Idem de 2ª ordem(...) 500$000 Idem de 3ª ordem(...) 400$000 Idem de 4ª ordem(...) 200$000
§ 1º
As Mesas de rendas de 3ª ordem não teem alçada.
§ 2º
As alçadas regulam a jurisdição dos chefes das repartições acima indelicadas na solução das questões que se suscitarem nas Alfandegas e Mesas de rendas em materia de despachos e apprehensões de mercadorias, imposição de multas ou penas pecuniarias equivalentes.
Art. 21
O recurso ordinario de que trata o art. 667 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, assenta:
§ 1º
Nas differenças de qualidade, sobre a importancia dos direitos resultantes da differença, addicionada á da multa que no caso lhe couber.
§ 2º
Nas assemelhações, sobre a importancia dos direitos que accrescerem, segundo a decisão impugnada pela parte.
§ 3º
Nos accrescimos de mercadorias, sobre a importancia dos direitos correspondentes ao accrescimo e multa respectiva.
§ 4º
Nos contrabandos e apprehensões, sobre o valor dos objectos apprehendidos e multas accrescidas.
§ 5º
Nas imposições de multas, sobre a importancia destas.
Art. 22
O recurso ordinario deverá ser interposto, nas especies previstas nos 1º e 2º paragraphos do artigo antecedente, para o juizo arbitral de que trata o § 2º do art. 15 deste decreto; e nos outros casos para a repartição da instancia superior competente, uma vez que as decisões recorridas excedam a alçada de quem as proferiu.
Art. 23
O recurso de revista só poderá ser imposto nos precisos termos do art. 668 da Consolidação.
Art. 24
Ficam revogadas as disposições da Consolidação das leis das Alfandegas e Mesas de Rendas na parte em que forem expressamente alteradas ou substituidas pelas do presente decreto. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o tenha entendido e faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890