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Artigo 12 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

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Art. 12

Serão, expedidas tantas folhas de descarga para cada navio, quantos os pontos de desembarque para onde forem destinadas as mercadorias; notando-se na secção competente o numero de taes folhas, e responsabilisando-se a quero competir pelo extravio ou demora na entrega de qualquer dellas.