JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Ficam dispensados da apresentação da lista dos sobresalentes, de que trata o art. 378 da consolidação, os commandantes de paquetes e vapores de linhas regulares que navegarem para os portos do Brazil.

Art. 14 do Decreto 355-A /1890