Artigo 8º do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Si a descarga effectuar-se na Alfandega, o guarda conductor a entregará na doca ao administrador das Capatazias, que deverá achar-se já munido da respectiva folha.
Si a descarga effectuar-se na Alfandega, o guarda conductor a entregará na doca ao administrador das Capatazias, que deverá achar-se já munido da respectiva folha.