Artigo 16 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica substituido o juramento de que trata o art. 530 da Consolidação, por uma declaração de procederem os peritos segundo suas consciencias, sem dolo nem malicia.
Fica substituido o juramento de que trata o art. 530 da Consolidação, por uma declaração de procederem os peritos segundo suas consciencias, sem dolo nem malicia.