Artigo 7º do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A embarcação que conduzir as mercadorias em descarga será acompanhada desde bordo por um guarda até á doca da Alfandega ou até ao ponto em que deva effectuar-se o desembarque das mesmas mercadorias.