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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

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Art. 20

As alçadas dos inspectores das Alfandegas e administradores das Mesas de rendas, e bem assim a dos inspectores das Thesourarias de Fazenda, serão de ora em deante regularisadas do seguinte modo: Alfandega do Rio de Janeiro (...) 600$000 Alfandega de 1ª ordem(...) 400$000 Idem de 2ª ordem(...) 300$000 Idem de 3ª ordem(...) 200$000 Idem de 4ª ordem(...) 100$000 Mesas de rendas de 1ª e 2ª ordem(...) 100$000 Thesourarias de Fazenda dos Estados onde houver Alfandegas de 1ª ordem(...) 600$000 Idem de 2ª ordem(...) 500$000 Idem de 3ª ordem(...) 400$000 Idem de 4ª ordem(...) 200$000

§ 1º

As Mesas de rendas de 3ª ordem não teem alçada.

§ 2º

As alçadas regulam a jurisdição dos chefes das repartições acima indelicadas na solução das questões que se suscitarem nas Alfandegas e Mesas de rendas em materia de despachos e apprehensões de mercadorias, imposição de multas ou penas pecuniarias equivalentes.

Art. 20, §1º do Decreto 355-A /1890