Artigo 13 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 13
Dentro do prazo de oito dias depois de terminada a descarga da embarcação, serão remettidas á secção competente todas as folhas para tal fim expedidas, e nenhuma demora será mais admittida em sua organização, salvo prorogação concedida pelo inspector por motivo justificado.