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Artigo 13 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

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Art. 13

Dentro do prazo de oito dias depois de terminada a descarga da embarcação, serão remettidas á secção competente todas as folhas para tal fim expedidas, e nenhuma demora será mais admittida em sua organização, salvo prorogação concedida pelo inspector por motivo justificado.