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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

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Art. 21

O recurso ordinario de que trata o art. 667 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, assenta:

§ 1º

Nas differenças de qualidade, sobre a importancia dos direitos resultantes da differença, addicionada á da multa que no caso lhe couber.

§ 2º

Nas assemelhações, sobre a importancia dos direitos que accrescerem, segundo a decisão impugnada pela parte.

§ 3º

Nos accrescimos de mercadorias, sobre a importancia dos direitos correspondentes ao accrescimo e multa respectiva.

§ 4º

Nos contrabandos e apprehensões, sobre o valor dos objectos apprehendidos e multas accrescidas.

§ 5º

Nas imposições de multas, sobre a importancia destas.

Art. 21, §1º do Decreto 355-A /1890