Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 21
O recurso ordinario de que trata o art. 667 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, assenta:
§ 1º
Nas differenças de qualidade, sobre a importancia dos direitos resultantes da differença, addicionada á da multa que no caso lhe couber.
§ 2º
Nas assemelhações, sobre a importancia dos direitos que accrescerem, segundo a decisão impugnada pela parte.
§ 3º
Nos accrescimos de mercadorias, sobre a importancia dos direitos correspondentes ao accrescimo e multa respectiva.
§ 4º
Nos contrabandos e apprehensões, sobre o valor dos objectos apprehendidos e multas accrescidas.
§ 5º
Nas imposições de multas, sobre a importancia destas.