Artigo 5º do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A disposição do art. 287 da Consolidação fica limitada ao caso previsto no art. 281, § 4º
A disposição do art. 287 da Consolidação fica limitada ao caso previsto no art. 281, § 4º