Artigo 10º do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando as mercadorias em descarga forem para despacho sobre agua sem transitar pela Alfandega, ou para deposito em trapiche alfandegado, a folha de descarga será feita pelo guarda conductor, e deverá conter as mesmas formalidades indicadas no artigo antecedente.