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Artigo 9º do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

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Art. 9º

A descarga será feita em presença do capitão ou de seu preposto, e os volumes serão arrolados por empregados das Capatazias sob a fiscalisação e immediata responsabilidade do administrador, que responderá por todas as differenças que se verificarem. Assim organizada a folha de descarga, será assignada pelo mesmo administrador e pelo capitão ou seu preposto, e enviada desde logo á 1ª secção para servir á conferencia do manifesto e outros effeitos legaes. Paragrapho unico. Quando a descarga se fizer directamente para os armazens externos, serão as folhas assignadas pelos respectivos fieis.

Art. 9º do Decreto 355-A /1890