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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

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Art. 15

As questões que se suscitarem sobre classificação ou qualificação de mercadorias, sobre o valor das que deverem ser despachadas ad valorem e sobre as assemelhações, serão resolvidas da seguinte maneira:

§ 1º

Quando a parte não se conformar com a classificação do conferente do despacho, recorrerá para o chefe da repartição, e este, depois de ouvir a commissão da tarifa e mais a quem julgar conveniente, resolverá como for de justiça; ficando em todo caso livre á parte o direito de reexportar a mercadoria, nos termos dos arts. 525, § 5º, e 531 da Consolidação.

§ 2º

Estando a decisão fóra da alçada, a parte poderá requerer que a questão seja submettida a arbitramento, e então observar-se-ha o disposto no tit. 7º, cap. 3º, secção 11ª da Consolidação.

Art. 15, §1º do Decreto 355-A /1890