Artigo 1º do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica extincta a 3ª secção nas Alfandegas de 1ª ordem, sendo os serviços que lhe incumbem desempenhados pela 2ª secção.
Fica extincta a 3ª secção nas Alfandegas de 1ª ordem, sendo os serviços que lhe incumbem desempenhados pela 2ª secção.