Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 20
As alçadas dos inspectores das Alfandegas e administradores das Mesas de rendas, e bem assim a dos inspectores das Thesourarias de Fazenda, serão de ora em deante regularisadas do seguinte modo: Alfandega do Rio de Janeiro (...) 600$000 Alfandega de 1ª ordem(...) 400$000 Idem de 2ª ordem(...) 300$000 Idem de 3ª ordem(...) 200$000 Idem de 4ª ordem(...) 100$000 Mesas de rendas de 1ª e 2ª ordem(...) 100$000 Thesourarias de Fazenda dos Estados onde houver Alfandegas de 1ª ordem(...) 600$000 Idem de 2ª ordem(...) 500$000 Idem de 3ª ordem(...) 400$000 Idem de 4ª ordem(...) 200$000
§ 1º
As Mesas de rendas de 3ª ordem não teem alçada.
§ 2º
As alçadas regulam a jurisdição dos chefes das repartições acima indelicadas na solução das questões que se suscitarem nas Alfandegas e Mesas de rendas em materia de despachos e apprehensões de mercadorias, imposição de multas ou penas pecuniarias equivalentes.