Artigo 4º do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O numero e vencimentos dos guardas da Alfandega do Rio de Janeiro serão os constantes da tabella annexa a este decreto, o qual tambem comprehende os de todo o pessoal immediatamente subordinado á guarda-moria.