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Artigo 4º do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

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Art. 4º

O numero e vencimentos dos guardas da Alfandega do Rio de Janeiro serão os constantes da tabella annexa a este decreto, o qual tambem comprehende os de todo o pessoal immediatamente subordinado á guarda-moria.

Art. 4º do Decreto 355-A /1890