Artigo 18 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 18
São applicaveis aos despachos de cabotagem, de que o art. 594 da Consolidação, as disposições do decreto n. 10.326, de 30 de agosto de 1889 .
São applicaveis aos despachos de cabotagem, de que o art. 594 da Consolidação, as disposições do decreto n. 10.326, de 30 de agosto de 1889 .