Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 do Decreto 355-A de 25 de Abril de 1890

Acessar conteúdo completo

Art. 18

São applicaveis aos despachos de cabotagem, de que o art. 594 da Consolidação, as disposições do decreto n. 10.326, de 30 de agosto de 1889 .