Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Este decreto dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e institui o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
O CRSFN será integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:
O conselheiro não será destituído ou substituído no curso do mandato, exceto nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:
haja alteração do vínculo do servidor com a administração pública federal, desde que o vínculo seja mantido.
A Presidência do CRSFN será exercida por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso I do caput e a Vice-Presidência por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso IV do caput , por designação do Ministro de Estado da Economia.
O Presidente do CRSFN, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares e na vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação do conselheiro suplente do Presidente, que será convocado para compor o quórum.
Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do CRSFN, a Presidência será exercida pelo conselheiro titular mais antigo no CRSFN, e, se houver empate, pelo conselheiro com maior idade.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem no Conselho e zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno.
O Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado pelo Presidente do CRSFN.
O Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRSFN.
Os órgãos ou entidades recorridos e o CRSFN adotarão iniciativas para facilitar o intercâmbio de informações cadastrais e gerenciais a respeito dos processos administrativos e para integrar os seus sistemas eletrônicos, a fim de possibilitar a construção de indicadores gerenciais e a automação de processos de trabalho.
O CRSFN poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades, inclusive regionais, dos órgãos e entidades a que pertencem os conselheiros indicados pela administração pública federal, com vistas ao atendimento dos órgãos ou entidades recorridos e dos julgadores.
O CRSFN se reunirá em caráter ordinário com a frequência estabelecida pelo Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.
A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da sessão de julgamento e será publicada no sítio eletrônico do CRSFN e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência.
Na hipótese de os julgamentos incluídos na pauta da sessão não serem concluídos na data designada, é facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.
Não sendo possível concluir os trabalhos na prorrogação de que trata o § 2º, os julgamentos não realizados serão incluídos na pauta de sessão posterior.
As sessões do CRSFN serão presenciais, virtuais ou por meio de videoconferência, conforme dispuser o regimento interno.
Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos relativos a cada tipo de sessão, preservadas, em qualquer hipótese, as garantias do contraditório e do devido processo legal e a publicidade.
O quórum de reunião do CRSFN é de três quartos dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o funcionamento regular do sistema financeiro, incluídas suas instituições e mercados, e do sistema de pagamentos nacional.
Os conselheiros do CRSFN terão independência técnica para participar dos julgamentos e se pautarão exclusivamente por convicção individual, não submetida a interesses de terceiros.
Nos julgamentos do CRSFN, será assegurado aos órgãos e entidades recorridos o direito à sustentação oral feita pelo próprio interessado ou por seu representante legal.
O regimento interno do CRSFN será aprovado pelo Ministro de Estado da Economia e disporá sobre sua organização, seu funcionamento e sobre:
a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
Compete ao Presidente do CRSFN encaminhar ao Ministro de Estado da Economia eventual proposta do Conselho de modificação do regimento interno.
As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.
Encerrado o julgamento e adotadas as providências cabíveis pelo CRSFN, os autos serão restituídos ao órgão ou entidade de origem, para cumprimento da decisão.
Compete ao Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CAS-CRSFN conduzir o processo de seleção de conselheiros para compor o CRSFN.
acompanhar e avaliar os relatórios e os indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSFN;
manifestar-se sobre proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Economia a respeito de caso que implique perda de mandato de conselheiro;
apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos critérios de seleção ao Ministro de Estado da Economia; e
por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;
por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.
Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.
O CAS-CRSFN se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
O quórum de reunião é de quatro membros, dentre eles o Presidente, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.
As reuniões do CAS-CRSFN serão convocadas com antecedência mínima de oito dias e especificarão o horário de início e o horário-limite para seu encerramento.
O apoio administrativo necessário ao CAS-CRSFN será prestado pela Secretaria-Executiva do CRSFN.
a distribuição de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CRSFN, de que trata o inciso IV do caput do art. 3º;
a participação das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CAS-CRSFN, de que trata o inciso V do caput do art. 13.
O CRSFN poderá instituir comissões de estudos, integradas por conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem perante o Colegiado e por servidores da Secretaria-Executiva do CRSFN.
terão caráter temporário e duração não superior a um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e
O CRSFN, por meio de seu Presidente, poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas e privadas, com vistas à execução de suas atribuições, desde que não importem em transferência de recursos, e submetidos previamente a exame de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ficam recepcionados e convalidados os atos e procedimentos do CRSFN e do CAS-CRSFN praticados até a data de publicação deste Decreto.
O regimento interno do CRSFN permanecerá válido até a publicação do novo regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, exceto no que estiver em desacordo com o disposto neste Decreto.
A participação no CRSFN, no CAS-CRSFN e nas comissões de estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019