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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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Art. 16

O CRSFN poderá instituir comissões de estudos, integradas por conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem perante o Colegiado e por servidores da Secretaria-Executiva do CRSFN.

Parágrafo único

As comissões de estudos de que trata o caput :

I

serão compostos na forma de ato do Presidente do CRSFN;

II

não poderão ter mais de sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 16, Parágrafo Único, III do Decreto 9.889 /2019