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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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Art. 10

As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º

Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º

Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

Art. 10, §1º do Decreto 9.889 /2019