Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I
de que tratam:
a
o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b
o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c
o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d
o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
e
o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II
de decisões do Banco Central do Brasil:
a
referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
b
relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III
de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.