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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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Art. 6º

O CRSFN se reunirá em caráter ordinário com a frequência estabelecida pelo Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º

A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da sessão de julgamento e será publicada no sítio eletrônico do CRSFN e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência.

§ 2º

Na hipótese de os julgamentos incluídos na pauta da sessão não serem concluídos na data designada, é facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 3º

Não sendo possível concluir os trabalhos na prorrogação de que trata o § 2º, os julgamentos não realizados serão incluídos na pauta de sessão posterior.

Art. 6º, §3º do Decreto 9.889 /2019