JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O CAS-CRSFN é composto:

I

pelo Presidente do CRSFN, que o presidirá e representará o Ministério da Economia;

II

por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;

III

por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

IV

por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

V

por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:

a

um de livre indicação; e

b

um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério das entidades representativas.

§ 1º

Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.

§ 2º

Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.

§ 3º

Os membros do CAS-CRSFN serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 13, II do Decreto 9.889 /2019