Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O CAS-CRSFN é composto:
I
pelo Presidente do CRSFN, que o presidirá e representará o Ministério da Economia;
II
por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;
III
por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
IV
por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
V
por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:
a
um de livre indicação; e
b
um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério das entidades representativas.
§ 1º
Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.
§ 2º
Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.
§ 3º
Os membros do CAS-CRSFN serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.