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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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Art. 8º

O quórum de reunião do CRSFN é de três quartos dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 1º

Além do voto ordinário, o Presidente do CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º

O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o funcionamento regular do sistema financeiro, incluídas suas instituições e mercados, e do sistema de pagamentos nacional.

§ 3º

Os conselheiros do CRSFN terão independência técnica para participar dos julgamentos e se pautarão exclusivamente por convicção individual, não submetida a interesses de terceiros.

§ 4º

Nos julgamentos do CRSFN, será assegurado aos órgãos e entidades recorridos o direito à sustentação oral feita pelo próprio interessado ou por seu representante legal.

Art. 8º, §1º do Decreto 9.889 /2019