Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O CRSFN poderá instituir comissões de estudos, integradas por conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem perante o Colegiado e por servidores da Secretaria-Executiva do CRSFN.
Parágrafo único
As comissões de estudos de que trata o caput :
I
serão compostos na forma de ato do Presidente do CRSFN;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e
IV
estão limitados a três operando simultaneamente.