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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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Art. 2º

O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I

de que tratam:

a

o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;

b

o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

c

o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

d

o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e

e

o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

II

de decisões do Banco Central do Brasil:

a

referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

b

relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

III

de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 2º, I, e do Decreto 9.889 /2019