JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O CAS-CRSFN se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião é de quatro membros, dentre eles o Presidente, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do CAS-CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.

§ 4º

As reuniões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

§ 5º

As reuniões do CAS-CRSFN serão convocadas com antecedência mínima de oito dias e especificarão o horário de início e o horário-limite para seu encerramento.

§ 6º

O CAS-CRSFN poderá editar atos de caráter normativo no cumprimento de suas atribuições.

§ 7º

O apoio administrativo necessário ao CAS-CRSFN será prestado pela Secretaria-Executiva do CRSFN.

Art. 14 do Decreto 9.889 /2019