Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.889 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O CAS-CRSFN se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião é de quatro membros, dentre eles o Presidente, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do CAS-CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.
§ 4º
As reuniões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.
§ 5º
As reuniões do CAS-CRSFN serão convocadas com antecedência mínima de oito dias e especificarão o horário de início e o horário-limite para seu encerramento.
§ 6º
O CAS-CRSFN poderá editar atos de caráter normativo no cumprimento de suas atribuições.
§ 7º
O apoio administrativo necessário ao CAS-CRSFN será prestado pela Secretaria-Executiva do CRSFN.