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Decreto nº 75.508 de 18 de Março de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , será estruturado com observância, no que couber, ao disposto no artigo 69, e respectivos parágrafos, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 2º

Constituem recursos do FAS:

I

A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;

II

Recursos destacados para esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF;

III

Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuições dos prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo exercício;

IV

Outros recursos, de origem interna e externa, inclusive provenientes de repasses e financiamentos.

Art. 3º

Os recursos do FAS, qualquer que seja sua origem ou destinação permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.

Art. 4º

O FAS compreenderá duas contas principais:

I

Conta de repasses e transferências no caso previsto pelo inciso I, do artigo 3º, combinado com o artigo 4º e seus parágrafos, da Lei número 6.168-74;

II

Conta de operações financeiras a cargo da Caixa Econômica Federal, no caso previsto no inciso II, do artigo 3º, combinado com o artigo 5º, da Lei nº 6.168-74.

Art. 5º

A Caixa Econômica Federal aplicará os recursos à conta de operações financeiras através de financiamentos destinados, preferencialmente, a:

I

Projetos de interesse de entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, saneamento educação trabalho, previdência e assistência social, assim considerados através de manifestação do Ministério da Saúde, do Ministério do Interior, do Ministério da Educação, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II

Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas, devidamente elaborados sob a responsabilidade direta de um ou mais dos Ministérios da área social mencionados no item I deste artigo.

Art. 6º

O Plano de Aplicação do FAS, na forma prescrita, pelo artigo 7º, da Lei nº 6.168-74, abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto, indicando para cada uma delas:

I

O montante de rrecursos discponívei, considerado o período de referência;

II

A destinação das transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a cargo da Caixa Econômica Federal.

Art. 7º

A conta de transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos Ministérios beneficiários.

Parágrafo único

Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.

Art. 8º

A conta de operações financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a linhas de operações específicas, por setores beneficiários.

§ 1º

Para cada subconta serão indicados:

a

as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;

b

os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.

§ 2º

As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.

§ 3º

Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.

Art. 9º

A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

I

Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

II

Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

III

Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita. (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

Art. 10º

O Plano de Aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Art. 11

O FAS será administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a observância das normas de competência e representação estabelecidas em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização interna.

Parágrafo único

Nos termos deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:

I

Elaborar os elementos de apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;

II

Examinar financeiramente as solicitações de financiamento;

III

Realizar o acompanhamento técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta operações financeiras.

Art. 12

Os dispêndios com implantação e administração do FAS serão por este suportados, devendo a estimativa de despesas ser estabelecida no Plano de Aplicação.

Art. 13

Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes da Caixa Econômica Federal e do IPEA.

Parágrafo único

Cada Ministério beneficiário de recursos do FAS indicará um representante especial que coordenará, junto à Caixa Econômica Federal, os assuntos relativos aos programas e projetos da respectiva área de atuação.

Art. 14

O exercício financeiro do FAS coincidirá com o ano civil.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1975