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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.508 de 18 de Março de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.

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Art. 8º

A conta de operações financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a linhas de operações específicas, por setores beneficiários.

§ 1º

Para cada subconta serão indicados:

a

as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;

b

os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.

§ 2º

As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.

§ 3º

Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.

Art. 8º, §1º do Decreto 75.508 de 18 de Março de 1975