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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 75.508 de 18 de Março de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.

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Art. 9º

A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

I

Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

II

Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

III

Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita. (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)

Art. 9º, I do Decreto 75.508 de 18 de Março de 1975