Artigo 11 do Decreto nº 75.508 de 18 de Março de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O FAS será administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a observância das normas de competência e representação estabelecidas em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização interna.
Parágrafo único
Nos termos deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:
I
Elaborar os elementos de apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;
II
Examinar financeiramente as solicitações de financiamento;
III
Realizar o acompanhamento técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta operações financeiras.